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INFORMATIVO FAESP |
OUTUBRO /2016
O Código Florestal foi aprovado
em maio de 2012 por meio da Lei nº
12.651/12 e complementações trazi-
das por Medida Provisória conver-
tida na Lei nº 12.727/12. A redação
construída não atendeu plenamente
aos anseios de ambientalistas e tam-
pouco dos produtores. Contudo, tal-
vez, essa tenha sido sua virtude, pois
ao ser equilibrada, não satisfez inte-
gralmente nenhuma das partes que
participaram ativamente dos debates
que resultaram na sua edição.
A legislação tentou harmonizar
os interesses da sociedade, levando
em consideração a realidade fática
e a busca pela sustentabilidade, com
seus vértices econômico, social e am-
biental, como uma plataforma pros-
pectiva de gestão do meio ambiente.
Ela reconheceu que a formação das
áreas de produção no mosaico fun-
diário brasileiro foram fruto de polí-
ticas e ações condizentes com os res-
pectivos momentos históricos, não
cabendo criminalizar produtores por
intervenções pretéritas.
O CAR – Cadastro Ambiental
Rural, um de seus instrumentos, já
permitiu avanços gigantescos, pois
até 31 de agosto, 3,74milhões de imó-
veis rurais ou 97,4% da área ocupada
pela agropecuária brasileira foram
inscritos no sistema. No Estado de
São Paulo foram inscritos 301.825
imóveis, perfazendo 17.741.689 hec-
tares, praticamente a integralidade
da área das propriedades rurais.
A partir do CAR, o produtor po-
derá aderir ao PRA – Programa de
Regularização Ambiental, onde es-
tão estabelecidas as condições para
a regularização das propriedades,
com o reconhecimento das áreas de
uso consolidado e situações legíti-
mas constituídas há dezenas de anos.
Esses instrumentos são complemen-
tares e concebem as bases para uma
moderna e efetiva gestão dos recur-
sos naturais brasileiros.
Os dispositivos do Código estão
em harmonia e integram um todo
que foi negociado e construído de
forma democrática, na melhor tradi-
ção do processo legislativo. Foram
realizadas audiências públicas, de-
bates nas Comissões da Câmara e
Senado, Seminários, houve discus-
são aberta com a sociedade e vo-
tação transparente no Congresso,
antes do encaminhamento à sanção
Presidencial.
No que concerne à legislação
paulista, por ocasião da aprovação
da Lei nº 15.684/2015, que insti-
tuiu o Programa de Regularização
Ambiental – PRA das propriedades
e imóveis rurais, do mesmo modo,
foram observados os preceitos fun-
damentais da técnica legislativa, vez
que a referida Lei resultou da discus-
são em audiências públicas, com am-
pla participação popular. As partes
interessadas foram ouvidas, conver-
gindo os termos e posições majoritá-
rias para o texto final aprovado.
Todavia, o Ministério Público
do Estado de São Paulo ingres-
sou com ADI - Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra a Lei
nº 15.684/2015, colocando em sus-
peição o trabalho desenvolvido nos
últimos quatro anos de inventariar os
estabelecimentos e seus recursos na-
turais, reconhecer o distanciamento
que havia entre a legislação e a rea-
lidade rural, corrigir a injustiça social
e a insegurança jurídica do Código
Florestal anterior, balizado pela Lei
nº 4.771/65.
A perspectiva de extinção da
Lei do PRA no Estado traz enorme
preocupação, ao restabelecer a in-
segurança jurídica e colocar em ris-
co as ações subsequentes para a
adequada gestão do meio ambiente.
Objetivamente, a perda desse marco
jurídico implica substancial prejuízo
tanto ao setor privado quanto públi-
co, que vemhá meses desenvolvendo
alternativas de compensação e recu-
peração ambiental, além de outros
instrumentos legais supervenientes
e um sistema eletrônico para viabi-
lizar a regularização de milhões de
hectares no Estado.
O setor privado, sem a possibili-
dade de regularização com base nos
parâmetros da Lei do PRA, estará
exposto às distintas visões herme-
nêuticas, às ações discricionárias
dos órgãos ambientais e às gestões
do Ministério Público. Além disso,
os financiamentos de custeio e in-
vestimento serão dificultados, im-
pactando o abastecimento, a gera-
ção de empregos e renda no interior
paulista.
É preciso virar a página e unir
os esforços em prol da execução do
novo Código Florestal, pois isso, por
si só, representará um avanço sem
paralelo no mundo. Por outro lado,
não há dúvida que esse instrumento
se tornará uma ferramenta efetiva
de gestão do território brasileiro,
ao permitir o acompanhamento e a
evolução da nossa matriz ecológica
e produtiva, bem como o aprimo-
ramento das políticas públicas que
garantirão a almejada sustentabi-
lidade, em benefício de todos os
brasileiros.
Esperamos que o espírito do
Código Florestal, traduzido na Lei
do PRA, seja consagrado, de modo a
convalidar os resultados das audiên-
cias públicas, debates e o processo
legislativo que culminaram na pro-
mulgação da Lei Estadual nº 15.684/15
e, nesse contexto, estamos convictos
de que a instrução, os fatos e os ar-
gumentos permitirão uma judiciosa
análise pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo.
Fábio de Salles Meirelles
Presidente do Sistema
FAESP/SENAR-SP
Ex-Presidente da CNA e SEBRAE-SP
Código Florestal:
virando a página