Relatório de Atividades 2019 - page 57

RELATÓRIO
2019
57
Em suma, associado a uma legislação previdenciária exten-
sa e complexa, o contribuinte rural convive atualmente com
um sistema híbrido de arrecadação do governo federal das
contribuições sociais e do SENAR, cujo processamento das
informações trabalhistas e previdenciárias dá-se por meio
digital - eSocial ou por via eletrônica - GFIP, do qual se ex-
trai, respectivamente, a guia de recolhimento ora DARF
(Documento de Arrecadação das Receitas Federais) ora
GPS (Guia da Previdência Social), sendo por isso disponibi-
lizado o serviço de orientação permanente e gratuito sobre
o assunto prestado pelo Sistema FAESP/SENAR-AR/SP à
disposição do público rural.
Ao iniciar o exercício, enfrentou-se o ajuste necessário le-
gal das contribuições previdenciárias e do SENAR imposto
pela Lei n° 13.606/2018, no qual abriu-se a oportunidade do
produtor rural pessoa física ou jurídica de ESCOLHER em
recolher as contribuições do FUNRURAL + RAT pela co-
mercialização da produção ou pela folha de pagamento. Isto
porque, embora a referida lei tenha sido publicada em 2018,
até 28 de janeiro de 2019 a RFB (Receita Federal) não havia
normatizado a forma de recolhimento que o contribuinte
rural teria que seguir, o que, a nal, acabou acontecendo por
meio da Instrução Normativa RFB n° 1.867/2019 e o Ato
Declaratório CODAC n° 01/2019.
Entretanto, considerando que os atos editados pela RFB con-
templavam equivocadamente também a contribuição do
SENAR para a referida escolha, em desacordo com a legis-
lação da entidade e da ausência de previsão na lei de 2018,
tornou-se necessária imediata intervenção junto ao órgão
arrecadador buscando sanar o vício então apurado. Assim,
às vésperas de ocorrer o recolhimento da competência de
jan/19 e para corrigir o equívoco, em 13 de fevereiro de 2019
a Receita Federal publicou a reti cação da Instrução Norma-
tiva mencionada, além de publicar o Ato Declaratório CO-
DAC n° 3/2019, dando condições para que o contribuinte
rural recolhesse as contribuições do FUNRURAL + RAT +
SENAR, de acordo com as legislações aplicáveis.
Salienta-se que a não reti cação dos atos da RFB impacta-
ria de forma negativa a arrecadação e, consequentemente,
as operações de FPR e PS do SENAR, por isso a edição pre-
ventiva de circular informando os sindicatos rurais sobre os
efeitos da eventual redução na arrecadação e nas atividades
decorrentes, por conta da edição preliminar dos atos no -
nal de janeiro/2019.
Como a novidade de planejamento scal introduzida pela lei
de 2018 é importante para o produtor rural, a coordenação
passou a divulgar e a orientar os sindicatos rurais e o contri-
buinte rural, por meio de circulares, edição de material téc-
nico, respostas de e-mails e atendimento de telefones, prio-
rizando-se a sua permanência física na sede da entidade, ou
seja, sem realizar deslocamentos pelo Estado.
Mesmo com os fatos acima expostos, a Regional registrou ex-
celente resultado positivo de 2,32%na arrecadação anual ante
o exercício anterior, alcançando outra vez novamarca históri-
ca e con rmando, reiteradamente, a decisão de disponibilizar,
de forma gratuita, o serviço de orientação ao contribuinte ru-
ral sobre a forma correta de realizar seus recolhimentos pre-
videnciários e os do SENAR.
O mercado de consumo e a economia também contribuí-
ram para que o resultado fosse alcançado, dentro da nor-
malidade de preços, condições climáticas, aumento de pro-
dutividade agrícola e abastecimento de alimentos e energia
renovável no mercado interno, resultando para o produtor
e contribuinte rurais melhores condiçãoes econômico- -
nanceiras da sua atividade, ampliar a oferta de emprego no
setor e colaborar com a redução da in ação. No campo das
exportações da produção agrícola observou-se estabilidade
no câmbio e na demanda e nos preços do mercado interna-
cional, com re exos positivos para a produção, empregos e
arrecadação.
FATOS EXCEPCIONAIS
Como já dito, a instituição da escolha do produtor rural
que, a partir de janeiro/2019, recolher as contribuições
relativas ao FUNRURAL + RAT pela comercialização da
produção ou folha de pagamento e, considerando que a
contribuição do SENAR permanecia sobre a comercializa-
ção da produção, a abordagem de orientação da legislação
ao contribuinte rural teve de ser adequada e atualizada.
Assim sendo, a coordenação orientou os sindicatos rurais
1...,47,48,49,50,51,52,53,54,55,56 58,59,60,61,62,63,64,65,66,67,...108
Powered by FlippingBook