RELATÓRIO
2019
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judicial, em primeira instância e em tribunais
superiores.
Outro destaque relaciona-se com o processo
n° 0018615.42.2006.403.6100, no qual o Tri-
bunal Regional Federal da Terceira Região/SP
reformou a sentença emanteve oAcórdão pro-
ferido pela Quinta Turma, após a apresentação
das manifestações dos advogados do SENAR-
-AR/SP nos embargos declaratórios opostos
pela empresa. Salienta-se que a autora é refe-
rência no mercado de sementes e o resultado
do julgamento trará re exos na arrecadação da
Entidade.
CONCLUSÃO
Com várias mudanças complexas ocorrendo
simultaneamente na legislação e nos campos
administrativo, econômico- nanceiro e ju-
dicial, as atividades do Setor de Arrecadação
têm-se pautado pelo conhecimento técni-
co, experiência e visão de buscar respostas
rápidas para os problemas, a m de contri-
buirem para minimizar resultados negativos
que podem afetar a execução dos cursos e
atividade de Formação Pro ssional Rural e
Promoção Social.
Por isso, o acompanhamento diário e as
orientações técnicas permanentes adotadas
pelo setor, buscando antecipar as di culda-
des do contriuinte rural de entendimento
da legislação e do momento de implantação
(ainda incompleta) do novo sistema digital
da arrecadação do governo federal, colabo-
ram para que o contribuinte rural e o usu-
ário dos serviços façam o direcionamento
correto da contribuição para o SENAR, nos
termos da legislação aplicável, evitando-se
erros desnecessários e perdas na arrecadação
da entidade, que é de complexa recuperação
junto ao órgão arrecadador, como é notório.