Relatório de Atividades 2019 - page 56

RELATÓRIO
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Dentre as várias alterações trazidas pela Lei n° 13.606/2018
para o setor agrícola, destaca-se a introdução do planejamen-
to ÿscal para o FUNRURAL + RAT - Riscos Ambientais do
Trabalho, na medida em que possibilita ao produtor rural es-
colher, em janeiro de cada ano, a maneira mais econômica de
recolher a contribuição previdenciária patronal pela comer-
cialização da produção ou pela folha de pagamento.
Após incisiva participação da FAESP e demais entidades agrí-
colas, como a CNA (Confederação de Agricultura e Pecuá-
ria do Brasil) e FPA (Frente Parlamentar da Agropecuária),
esse mecanismo foi regulamentado, um ano depois, pela Re-
ceita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n°
1.867/2019 e Ato declaratório Codac n° 01/2019, cujos atos,
porém, tiveram que ser reti cados, pois incluíam a referida
escolha equivocadamente para a contribuição do SENAR,
que se mantém sobre a comercialização da produção conso-
ante a sua legislação.
Nesse sentido, ante o esforço de intervenção do SENAR, o
órgão de arrecadação editou, às vésperas do vencimento do
primeiro recolhimento, novos atos de reti cação, destacan-
do-se o Ato Declaratório Codac n° 03/2019 que regularizou,
en m, a forma de recolher as contribuições previdenciárias
patronais e do SENAR, de acordo com os dispositivos legais
que subsidiam o tema.
Na esteira, considerando a importância econômica do assun-
to para o setor agrícola e o elevado número de questionamen-
tos, priorizou-se intensa orientação para os sindicatos rurais,
produtores e contribuintes rurais, escritórios de contabilidade
e contadores por meio de circulares, publicação no portal do
Sistema, edição de material técnico com simulação (Informe
Técnico FAESP n° 03/2019), palestras pontuais e respostas às
consultas por telefones ou
e-mails
.
À disponibilização do serviço de orientação gratuito, acres-
centaram-se visitas agendadas com os principais contribuin-
tes do SENAR-AR/SP, visto que a novidade acima alcançava
também os adquirentes pessoas jurídicas da produção agrí-
cola, do produtor pessoa física, notadamente aqueles relacio-
nados obrigatoriamente com as prestações de informações
no ambiente do novo sistema digital de arrecadação gover-
namental.
Para atender, porém, à escolha ora aludida, pela folha de pa-
gamento e, como a contribuição do SENAR continua a valer
sobre a comercialização da produção, todos os contribuintes
rurais foram direcionados a utilizarem a GPS (Guia da Previ-
dência Social) para recolherem exclusivamente a contribui-
ção da entidade, por meio de código de pagamento exclusivo
(2615 ou 2712), quando da comercialização da produção do
produtor pessoa física.
No entanto, com o recente governo federal, o novo sistema
digital denominado de eSocial passou por modernas fases de
reformulação, simpli cação e alteração no seu cronograma de
implementação. Como consequência, os maiores contribuin-
tes rurais continuavam dentro do novo sistema, enquanto
outros contribuintes, dentre os quais o produtor rural pessoa
física e a empresa optante pelo SIMPLES, tiveram a obriga-
toriedade de utilização do sistema prorrogada para set/2020,
conforme recente alteração governamental. Todavia, há eta-
pas intermediárias obrigatórias no sistema que antecedem a
obrigação de ingresso e sem o seu cumprimento não pode-
rá ser operado pelo empregador pessoa física rural. Assim, a
partir de janeiro/2019, o produtor rural foi obrigado a consti-
tuir os seus cadastros e tabelas, destacando-se o CAEPF (Ca-
dastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física) em subs-
tituição à matrícula CEI (Cadastro Especí co do INSS) e, na
sequência, em abril/2019, foi obrigado a enviar para o sistema
os dados dos trabalhadores e seus vínculos.
O planejamento scal
do Funrural e eSocial
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