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ESPECIAL
JANEIRO - FEVEREIRO /2017
| INFORMATIVO FAESP
OEstado de S. Paulo
Até o final do ano passado, quase 4
milhões de imóveis rurais – uma área
total de 399.233.861 hectares – esta-
vam inscritos no Cadastro Ambiental
Rural (CAR), um registro eletrônico
obrigatório para todas as proprie-
dades no campo instituído pela Lei
12.651/12, o chamado Novo Código
Florestal. O número representa 76%
dos imóveis rurais registrados pelo
Censo do IBGE de 2006 (5.175.636
unidades). Uma reportagem publica-
da pelo Estado no início de fevereiro
revelou a adesão majoritária ao CAR,
salvo no Nordeste, onde o prazo de
registro dos imóveis foi prorrogado
para os pequenos produtores.
Os dados do CAR foram integrados ao
Sistema de Inteligência Territorial Es-
tratégica (Site) da Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
A correlação entre as informações
técnicas do CAR, como a geocodifica-
ção das propriedades por satélite, e
os mapas de exploração do Site divi-
didos por tipos de área – preservação
permanente, reserva legal, interesse
social e utilidade pública, entre outras
categorias – revelou a importância da
atividade agropecuária para a preser-
vação ambiental, contrariando uma
ideia erroneamente difundida de que
o agronegócio contribui para a degra-
dação do meio ambiente. Como toda
generalização, esta também não have-
ria de resistir à objetividade dos dados.
Em São Paulo, os imóveis rurais pre-
servam em vegetação nativa uma área
correspondente a 15,3% do Estado. A
área preservada pelos agricultores é
maior do que a soma de todas as uni-
dades de conservação e terras indíge-
nas. Em outros Estados, a contribuição
da agropecuária para o meio ambien-
te é ainda maior. Em Mato Grosso, as
áreas de atividade agropecuária garan-
temduas vezes mais proteção ambien-
tal do que as unidades de conservação
em terras indígenas. E a abrangência
tende a aumentar, pois embora tenha
havido um incremento de 12,5% dos
imóveis rurais do Centro-Oeste ins-
critos no CAR em relação ao número
do Censo de 2006, ainda há proprie-
dades sem o registro obrigatório. A
participação da agricultura brasileira
nos esforços de preservação ambien-
tal foi apresentada nas Conferências
do Clima, em Paris e Marrakesh, e da
Biodiversidade, em Cancún, como um
trunfo do Brasil no cumprimento de
suas metas climáticas, tanto pelo go-
verno federal como por organizações
não governamentais.
O registro eletrônico obrigatório no
CAR levou os imóveis rurais à legali-
dade. No momento do cadastro, caso
haja alguma irregularidade, o produtor
assume o compromisso de saná-la com
o Programa de Recuperação Ambien-
tal (PRA). Com bom andamento em 17
Estados, o PRA amplia a prestação de
serviços ambientais pelos agricultores
e lhes oferece segurança jurídica pela
exploração regular das áreas.
Fruto de extenso debate em audiên-
cias públicas e privadas, além dos
ensejados no Congresso Nacional, o
projeto do Novo Código Florestal foi
aprovado na Câmara por 410 votos
e no Senado por 59 votos. Consenso
no governo federal, defendido em
sua integralidade pela Embrapa, pelo
Ministério do Meio Ambiente e pelo
Ibama – e sem retrocessos ou ofen-
sas à Constituição –, o diploma legal
assegura aos produtores rurais a se-
gurança de suas atividades mediante
as respectivas garantias de proteção
ambiental. Os avanços trazidos em
2012 pelo Novo Código Florestal, no
entanto, estão ameaçados por Ações
Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-
-Geral da República (PGR) e pelo
PSOL, que questionam no Supremo
Tribunal Federal (STF) a validade de
58 dos 84 artigos da Lei 12.651/12. Em
São Paulo, o Tribunal de Justiça (TJ-SP)
suspendeu os efeitos da Lei Estadual
15.684/15, que trata do PRA, gerando
enorme insegurança jurídica para mi-
lhares de produtores rurais impedidos
de regularizar seus imóveis e apresen-
tar as devidas ações de recuperação
ambiental.
Relator das ADIs no STF, o ministro
Luiz Fux negou as liminares solicita-
das pela PGR e realizou uma consulta
pública, quando declarou que “a lei
está valendo e tem sido aplicada, mas
também tem havido muito descumpri-
mento sob a invocação de sua inconsti-
tucionalidade, ainda em grau inferior”.
É chegado o momento de a Suprema
Corte dar a palavra final, ratificando a
vigência do Novo Código Florestal, e,
assim, assegurar a ordem no campo.
Ordem no campo