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« Previous Page Table of Contents Next Page »33 Informativo FAESP | MARÇO - ABRIL /2015
poderem investir e produzir com tranquilidade. A publicação do PRA trouxe essa resposta e sua regula-mentação trará uma solução defini-tiva para os produtores.
4- Uma das críticas que se faz ao projeto é relativa ao uso do módulo fiscal como parâmetro para definir a área a ser preservada, uma vez que o módulo não é padronizado e varia muito de uma região para outra. Vocês chegaram a discutir uma alternativa para essa forma de cálculo?
A geografia, o meio ambiente e as condições socioeconômicas são distintas entre os municípios e o Código Florestal tentou levar isso em conta, entretanto, qualquer cri-tério que fosse adotado teria prós e contras. Na discussão do Código
Florestal, parece-nos que foi tomado o caminho da legalidade, adotando critério enraizado na legislação fe-deral, inclusive porque o módulo fis-cal tenta, justamente, acomodar as desigualdades entre os municípios, considerando o tipo de exploração econômica predominante e a capaci-dade de geração de renda, levando- -se em consideração também a área aproveitável do imóvel.
O módulo fiscal não é padro-nizado, assim como os municípios também não são homogêneos, pois no Estado de São Paulo temos situ-ações completamente diferentes, como, por exemplo: São Caetano e Guareí. Enquanto o segundo é essencialmente rural, o primeiro só tem área urbana.
Além disso, é preciso esclarecer que no âmbito do PRA não havia es-paço para introduzir nova fórmula de cálculo, uma vez que o critério do módulo fiscal foi aprovado e conso-lidado pelo Congresso Nacional na Lei 12.651/2012 (Código Florestal). A legislação subsequente deve, por-tanto, reproduzir esse critério, exa-tamente o que aconteceu no Estado de São Paulo.
5- Alguns cientistas defendem como ideal a distância de 30 metros das margens dos rios para a pre-servação, no PRA a média é de 20 metros. Afinal, qual é a medida ne-cessária para a devida proteção dos mananciais?
A Área de Preservação Perma-nente (APP) de recursos hídricos va-ria em função da data de abertura da área (antropização), do tamanho da propriedade e da existência de área consolidada. Faixas marginais de 30 metros são para cursos d’água de até 10 metros de largura, mas se os cursos tiverem mais de 600 metros de largura a faixa marginal atingirá 500 metros. Áreas consolidadas obe-decem outra regra, mas 20 metros nas margens dos rios não são uma média. Faixas de proteção de 20 me-tros são o parâmetro mínimo para propriedades com área entre 4 e 10 módulos fiscais.
É importante lembrar que a hu-manidade se desenvolveu sempre às
margens de rios e lagos, e no Brasil não foi diferente. Em 1935, por exem-plo, a APP para rios com até 10 me-tros de largura era de 5 metros, hoje é de 30 metros. Vamos considerar o caso de um produtor que construiu casa e infraestrutura à distância de 20 metros do rio. Esse produtor que vem ajudando a erguer esse país e abastecendo a mesa dos brasileiros deve ser tratado como um infrator e ter suas edificações destruídas? E quem pagará essa conta?
Acreditamos que a medida ade-quada foi exatamente a encontrada no decurso do processo legislativo de elaboração do Código Florestal, pois resultou de intenso debate téc-nico e político, adequando questões ambientais e sociais. Há ainda situa-ções que nos parecem injustas para os produtores, mas temos de respei-tar o processo democrático e o orde-namento jurídico.
6- Qual a contribuição do PRA para que o novo Código Florestal passe a funcionar na prática?
Essa questão de certa forma foi respondida no conjunto de pergun-tas acima, mas é importante reiterar que o PRA é uma exigência e parte fundamental do Código Florestal, conforme determina o artigo 59, pois os estados coube a tarefa de publica-ção de programas de regularização ambiental para posses e proprieda-des rurais.
A regularização ambiental e a segurança jurídica almejadas pelos produtores rurais dependiam dessa obrigação ora cumprida pelo estado. Assim, o PRA confere uma dimen-são prática e funcional ao Código Florestal, viabilizando os instrumen-tos para seu integral cumprimento. A diretoria da FAESP vem ao longo dos anos intensificando suas gestões na área ambiental e consi-dera um marco a promulgação da lei que instituiu o PRA no Estado de São Paulo, apesar dos vetos do governa-dor. Reconhecemos o avanço que foi instituir o PRA, que contou com a sensibilidade e apoio de muitos deputados e lideranças partidárias, além do espírito público e liderança do deputado Barros Munhoz.
O PRA é o instrumento que viabilizará a regularização ambiental e a recuperação de áreas que não estão em conformidade com o Código Florestal,
permitindo, em conjunto com o CAR, uma efetiva gestão ambiental
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