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eventos Enfoque econômico
IBAMA proíbe agrotóxicos
nocivos às abelhas, mas libera pulverização aérea sob condições
O uso de produtos que conte-nham imidacloprido, clotianidina, fipronil e tiametoxam, durante a floração das culturas, independen-temente da tecnologia empregada, está proibido até o encerramento do processo de reavaliação ambiental implementado pelo IBAMA, excetua-do desta proibição a cultura de algo-dão, na safra 2012/2013.
A aplicação terrestre fica autori-zada desde que fora do período de floração da cultura e conforme os usos indicados nos rótulos e bulas dos produtos.
A decisão também autoriza a aplicação aérea para as culturas de algodão, soja, cana-de-açúcar, arroz e trigo, cujos registros dos produtos indiquem esse modo de aplicação e usos nessas culturas, quando os
produtores não encontrarem alter-nativas de produtos disponíveis ou viáveis e mediante indicação de uso presente no receituário agronômico. No caso das culturas do algodão, soja e cana-de-açúcar, a aplicação aé-rea autorizada é restrita ao controle das seguintes pragas:
I - Algodão: Bemisia tabaci bioti-po B. (mosca branca), Frankliniella schultzei (tripes), Aphis gossypii (pulgão do algodoeiro) e Anthono-mus grandis (bicudo do algodoeiro); II - Soja: Euschistus heros (perce-vejo marrom), Nezara viridula (per-cevejo verde) e Piezodorus guildinii (percevejo verde pequeno);
III - Cana-de-açúcar: Mahanarva fimbriolata (cigarrinha da raiz). A norma exige ainda dos produ-tores a utilização de técnicas para
redução da deriva e a notificação dos apicultores localizados em um raio de 6 km das propriedades onde os produtos serão aplicados, com ante-cedência mínima de 48 horas. As empresas de aviação agrícola estão obrigadas a enviar mensalmen-te ao MAPA um relatório operacional das aplicações aéreas feitas comestes produtos, além de emitirem mapas georreferenciados das pulverizações. A decisão foi tomada entre o Presidente do IBAMA e o Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do MAPA, por meio da publicação da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 28 de dezembro de 2012, revogan-do-se o Ato Conjunto SDA/MAPA e IBAMA nº 1, de 2 de outubro de 2012.
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