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seja construída de modo que as su-perfícies interiores dos seus galpões permitam a limpeza e desinfecção, que o piso seja em alvenaria, e que os galpões sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas commalha demedida não su-perior a 2,54 cm (1 polegada). Por outro lado, fica vedado o re-gistro para novas granjas (comerciais ou de reprodução), a menos de 3 km de outra de reprodução preexistente, quando esta for classificada como de linha pura, bisavoseiro, avoseiro, in-cubatório de granjas de linha pura, incubatório de bisavoseiros, incuba-tório de avoseiros, produtor de aves e ovos livres de patógenos.
A partir do parecer técnico do COESA, a CDA também poderá ad-mitir alteração na distância da cerca de isolamento de no mínimo 1 metro de altura em volta do galpão ou nú-cleo, com afastamento mínimo de 5 metros, para impedir a entrada de animais estranhos à produção. A exigência de instalação da tela de proteção commalha de até 2,54 cm (1 polegada), prevista no artigo 4, foi flexibilizada para os seguintes casos: •Os galpões que utilizem corti-nas permanentemente fechadas, ou outro meio que impeça a entrada de pássaros ou de outros animais do-mésticos e silvestres, ficam isentos. •Os galpões de postura comercial
do tipo californiano clássico oumodi-ficado ficam desobrigados de instalar as telas de proteção, devendo, toda-via, atender as seguintes medidas de mitigação do risco à introdução e disseminação de doenças: i) restrin-gir o acesso das aves de vida livre à água no galpão, por meio do uso de bebedouros automáticos, e à ração, mediante sua correta estocagem em recipientes fechados e adoção de manejo que evite o desperdício, como a distribuição da ração em me-nor quantidade e em maior número de vezes durante o dia; ii) manter áreas internas dos galpões e dos nú-cleos limpas e organizadas, sem resí-duos de ração, água estagnada, ovos descartados, carcaças de aves entre outros, bem como evitar quaisquer condições que possam atrair e servir à formação de ninhos e abrigos às aves e demais animais silvestres; iii) as instalações das fábricas de ração próprias da granja deverão permitir o controle eficiente de roedores, inse-tos, aves e demais animais domésti-cos e de vida livre e adotar medidas que visem à dessecação rápida das fezes e iv) controle de vazamentos dos bebedouros, evitando o desen-volvimento de insetos e larvas. •Nos sistemas de criações ao ar livre será permitida a utilização de piquetes sem telas na parte superior, desde que a alimentação e água este-
jam obrigatoriamente fornecidas em instalações providas de proteção ao ambiente externo, por meio de telas de proteção com malha de até 2,54 cm, ou outro meio que impeça a en-trada de pássaros, animais domésti-cos e silvestres.
Em relação à documentação de registro: i) o plano de gerenciamen-to ambiental deixa de ser exigido no memorial descrito das medidas higi-ênico-sanitárias e de biossegurança a serem adotadas pela granja e ii) pas-sa a ser exigida apenas a comprova-ção da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, conforme os padrões definidos pela legislação vigente. Anteriormente, requeria-se também a qualidade física e química da água de consumo.
Além dos veterinários, proprietá-rios, produtores e demais envolvidos com a atividade avícola também fi-cam encarregados de comunicar ofi-cialmente à CDA a ocorrência de aves com sinais repentinos e quantitativa-mente acentuados, fora dos padrões normais de produção, ocorridos den-tro de um período de 72 horas. A FAESP e a Mesa Diretora de Assuntos Técnicos e Econômicos de Frango, Postura e Suinocultura conti-nuam acompanhando atentamente a matéria, permanecendo à disposição para prestar eventuais esclarecimen-tos que se fizerem necessários.
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