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eventos Enfoque econômico
Registro de granjas avícolas:
mudanças na legislação abrangem avicultura de postura paulista
O Ministério da Agricultura, Pe-cuária e Abastecimento –MAPA alte-rou o texto da norma, a IN MAPA nº 56/07, que trata dos procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de re-produção e comerciais.
O prazo para adequação das gran-jas às exigências previstas na IN nº 56/07 encerrou-se em 6 de dezembro de 2012. No entanto, com a inserção do Capítulo IV – Da não observância aos procedimentos de registro, no texto da IN nº 56/07, está previsto que as granjas comerciais e as de pos-tura com galpões do tipo californiano clássico ou modificado não adequa-das serão submetidas pela CDA a um programa de gestão de risco diferen-ciado, uma vez que passam a ser con-sideradas de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agen-tes patogênicos em seus plantéis. Até 30 de março de 2013, a Se-cretaria de Defesa Agropecuária do MAPA irá definir os critérios da vigi-lância epidemiológica mais intensifi-
cada para as doenças de controle ofi-cial, base do programa, a qual essas granjas serão monitoradas pela CDA. Conforme as granjas forem apre-sentando os documentos completos e corretos exigidos para a realização do registro, elas ficarão isentas des-sa vigilância epidemiológica, até a conclusão da avaliação do Laudo de Inspeção Física e Sanitária pela CDA. Já para as granjas de postura com gal-pões do tipo californiano clássico/ modificado, o procedimento de con-trole será permanente.
Atenção especial para o fim da obrigatoriedade de registro para as granjas comerciais que possuam até 1.000 aves, desde que as aves, seus produtos e subprodutos sejam desti-nados a comércios locais intramuni-cipais e municípios adjacentes. Outra importante mudança é a possibilidade de a CDA admitir alte-rações nas distâncias mínimas exi-gidas entre a granja preexistente e outros locais de risco sanitário, uma vez observado o parecer técnico do
Comitê de Sanidade Avícola Estadu-al, baseado em avaliação de risco. Quando da instalação de novas granjas, comerciais ou de reprodu-ção, a menos de 3 km de outra granja de reprodução preexistente, classifi-cada como de matrizeiro, matrizeiro de recria, incubatório de matrizeiros, produtor de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e clas-sificação, seleção e armazenamento de ovos férteis, a CDA também pode-rá admitir alterações nas distâncias mínimas, observado: i) parecer téc-nico de COESA; ii) a distância entre os núcleos e os limites periféricos da propriedade respeite o limite de 200 metros e, entre os núcleos, a distân-cia de 300 metros; iii) a granja possua cerca de isolamento de no mínimo 1m de altura em volta do galpão ou do núcleo, com afastamento mínimo de 10 metros, de forma a evitar a pas-sagem de animais domésticos, não sendo permitido o trânsito e a pre-sença de animais de outras espécies no interior dos núcleos e iv) a granja
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