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No caso da renegociação das ope-rações até 31 de agosto de 2013, os descontos incidirão sobre as parcelas
da dívida pagas até a data do venci-mento renegociado, conforme defi-nidos no Anexo X da Lei nº 11.775/08,
sendo em seguida aplicada uma fra-ção do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.
Soma dos saldos devedores na data da rene-
gociação (R$ mil)
Desconto (em%)
Desconto de valor fixo, após
o desconto percentual (R$)
Até 10 65 -
Acima de 10 até 50 53 1.200,00
Acima de 50 até 100 43 6.200,00
Acima de 100 até 200 36 13.200,00
Acima de 200 33 19.200,00
* A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação
O prazo de pagamento na rene-gociação é de até 10 (dez) anos, com amortizações emparcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário. O produtor interessado em aderir ao processo de renegociação deve se programar,
pois o pagamento da primeira parce-la será no ato da negociação. Recomenda-se aos produtores rurais, com débitos enquadráveis na norma, que procurem as instituições financeiras e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional até 31 de agosto de
2013 para protocolarem seus pedidos de adesão ao processo de renegocia-ção, para fins de liquidação total ou amortização inicial conforme previs-to na Lei 11.775/08.
Anexo X - Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União:
descontos em caso de renegociação até 31 de agosto de 2013
Foto: Agência Estado
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