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ENFOQUE ECONÔMICO

SETEMBRO - OUTUBRO /2013 | Informativo FAESP

FAESP orienta produtores como solicitar ressarcimento por danos em equipamentos elétricos

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – FAESP informa sobre os proce-dimentos a serem adotados pelos produtores rurais para fins de solici-tação de ressarcimento de danos em equipamentos elétricos decorrentes de falta de energia elétrica junto às concessionárias de energia elétrica do nosso Estado.

Primeiramente, o produtor de-verá efetuar uma solicitação de ressarcimento junto aos canais de atendimento disponíveis em cada concessionária de energia elétrica prestando as informações necessá-rias sobre os dados e o modelo do equipamento danificado (marca/ modelo, nº de série, se é bivolt, tem-po de uso, ano de fabricação etc.), informações essas imprescindíveis para evitar o indeferimento (negati-va) da solicitação. Além disso, tam-bém é importante informar a data e o horário provável do dano, fazendo uma breve descrição do ocorrido, bem como se faltou energia antes do dano, se a energia oscilava antes da queima, se outras residências/insta-lações também tiveram queima de aparelhos e se havia funcionários das concessionárias de energia elétrica executando serviços nas proximida-des do local no dia do dano.

Conforme Resolução Nº 414/2010 da ANEEL, para evitar indeferimen-to dos pedidos efetuados junto às concessionárias de energia elétrica, deve-se observar que as solicitações: -- não sejam feitas há mais de 90 (no-venta) dias da data da ocorrência; -- que os equipamentos não tenham sido consertados sem aguardar o pra-zo para inspeção, contados a partir da data de protocolo da solicitação e -- que os danos não sejamdecorrentes de locais em situação de emergência

ou estado de calamidade pública. As solicitações de pedido de res-sarcimento de danos sempre devem ser efetuadas mediante protocolo, junto à área de atendimento da em-presa pelo TITULAR da unidade con-sumidora ou seu REPRESENTANTE LEGAL, devidamente munido de pro-curação com firma reconhecida. É importante registrar que a con-cessionária de energia elétrica pode-rá contatar o cliente para agendar a data da inspeção no equipamento danificado e na instalação elétrica, o que ocorrerá em no máximo 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do protocolo da solicitação, exceto quando o equipamento dani-ficado for utilizado para o acondicio-namento de alimentos perecíveis ou medicamentos, que o prazo de visto-ria é de 1 (um) dia útil.

Caso a concessionária de ener-gia elétrica não contate o cliente para agendar a inspeção nos pra-zos acima mencionados, o cliente poderá providenciar o(s) conser-to do(s) equipamento(s), devendo guardar o(s) laudo(s) detalhado(s)/ orçamento(s), para comprovar o va-lor do dano ou da perda. O cliente pode optar entre inspeção in loco do equipamento danificado ou disponi-bilizá-lo para inspeção mais detalha-da pela concessionária ou empresa por ela autorizada.

O consumidor deve permitir, em qualquer tempo, o livre acesso dos representantes da concessionária de energia elétrica, devidamente cre-denciados, às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes os dados e informações solicitadas, re-ferentes ao funcionamento dos apa-relhos e da instalação.

O cliente será comunicado pela concessionária de energia elétrica

sobre o parecer da análise efetuada da sua solicitação de ressarcimen-to, no prazo de até 15 (quinze) dias ­corridos, contados a partir da data da vistoria, ou na falta desta, em até 15 dias corridos a partir da data de ­protocolo da solicitação.

No caso de deferimento (aprova-ção), o cliente deverá providenciar o orçamento dos equipamentos dani-ficados, para comprovar o valor do dano ou da perda solicitada. A con-cessionária de energia elétrica pode-rá propor conserto, substituição ou indenização, por depósito bancário ou ordem de pagamento, em nome do titular da conta de energia ou pes-soa designada pelo cliente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados após o vencimento do pra-zo de resposta ou da resposta, o que ocorrer primeiro.

O consumidor deve permitir, o livre acesso dos representantes da concessionária de energia elétrica, às instalações

elétricas de sua propriedade

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