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17 Informativo FAESP | janeiro - fevereiro - março / 2013 17

Código forestal e as ações de

institucionalidade do Ministério Público: qual é a novidade?

O Ministério Público Federal in-gressou no Supremo Tribunal Federal - STF com 3 Ações Direita de Incons-titucionalidade – ADI. Pelo regimen-to da Suprema Corte, quando o tema envolve os mesmos fatos, os proces-sos são unificados e tratados como um só. Resumindo: temos hoje 1 ADI alegando inconstitucionalidade de 28 artigos do Código Florestal, cujo Relator o é Ministro Luiz Fux. Não se entende a “cara de surpre-sa” do setor agropecuário: por acaso esperavam alguma coisa diferente? Durante todo o debate ocorrido nos últimos 3 anos isso estava marca-do para acontecer. Esse tempo todo contava uma história que sempre se repetia: vários produtores rurais sempre ouviram de representantes do Ministério Público a seguinte afir-mação: “...infelizmente essa é a lei e temos de cumpri-la. Se a lei fosse outra, cumpriríamos essa outra mais adequada. Infelizmente não é. E aí, vai ou não vai assinar o TAC?” O produtor rural se organizou e fez valer o pedido de adequação, que lhe atende apenas em parte, conse-

guindo que o Congresso votasse essa lei. Agora seria a hora de perguntar aos mesmos: “...felizmente conse-guimos a lei mais adequada que o Sr. falou. E agora, vamos assinar o TAC por essa nova lei? Vamos rever o an-terior?” A resposta irá causar alguma surpresa? Acho que não...

Oprodutor precisa saber que pou-co se decidiu em Brasília. Na verda-de, o que fica claro é que na falta de consenso, regras foram feitas de for-ma a deixar a homologação para os Estados. Tudo que irá dar segurança jurídica, precisa ser detalhado por lei estadual, implementado e homologa-do por um órgão estadual. Sem isso, nenhum direito será reconhecido. Conclusão: para quem achava que a aprovação doNovo Código Florestal traria a segurança jurídica e a adequa-ção viável, agora podem ficar comver-dadeira “cara de surpresa”, pois não se andou sequer a metade do caminho em busca da segurança jurídica. Existem fortes argumentos jurídi-cos para enfrentar as ADI do Minis-tério Público. Mesmo que elas não existissem, necessário que o produ-

tor rural mantenha a tenacidade e atenção redobrada para que se tor-nem realidade: a necessária lei esta-dual sobre regularização ambiental (PRA), a implementação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, a homolo-gação do direito de exploração das áreas rurais consolidadas, com isso a segurança jurídica almejada. Nessa fase final, o produtor rural paulista será chamado a participar ativamente do processo, queira ou não. Nesses momentos é que a re-presentação sindical é da maior im-portância, mantendo a homogenei-dade de pensamento e atuação. Portanto, o produtor rural paulis-ta deixará de ser expectador para se tornar agente desse processo bus-cando a segurança jurídica e social. Ou se consegue isso agora, ou se per-de o direito. Pode-se dizer que essa “convocação de engajamento” tem os mesmos termos de consumação de um casamento: fale agora ou cale- -se para sempre! Estejam atentos quando o sistema sindical lhe “con-vocar” para mais esse sacrifício.

especial

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